Art. 1º - O ABC FUTEBOL CLUBE, também designado, abreviadamente, ABC F.C. ou ABC, fundado a 29 de junho de 1915, é uma associação civil, sem fins econômicos, com sede na cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, e que se rege pela legislação federal aplicável, pelas normas dos órgãos de controle do Sistema Desportivo Nacional e pelo presente Estatuto Social.
Art. 2º - São objetivos da Associação a prática do desporto amador e profissional, em suas diversas modalidades, especialmente o futebol dessa última categoria, bem como a promoção de atividades sociais de caráter recreativo.
Art. 3º - É indeterminada a duração da Associação.
Art. 4º - É permitida a re-eleição por duas (2) vezes.
São Poderes Sociais:

Art. 5º - O Conselho Deliberativo é eleito pela Assembléia Geral e, por sua vez, elege o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselho Fiscal, em todos os casos por voto secreto.
Art. 6º - É de três (3) anos o mandato dos membros dos Poderes previstos nos incisos II, III e IV do artigo 4º, permitida a reeleição.
Parágrafo Único - Os membros com mandato findo são obrigados a permanecer no exercício de suas funções até a posse dos seus sucessores.
Art. 7º - Dois terços, pelo menos, dos membros dos Poderes Sociais devem ser brasileiros natos ou naturalizados.
Art. 8º - Salvo disposição especial em contrário, os Poderes Sociais deliberam por maioria de voto dos presentes, lavrando-se atas de suas reuniões, assinadas pelos votantes.
Art. 9º - A Assembléia Geral constitui-se pela reunião de todos os sócios proprietários e contribuintes, maiores de 18 anos, que contêm, no mínimo, um ano como associados e estejam no gozo dos seus direitos sociais.
Art. 10 – Compete à Assembléia Geral eleger o conselho deliberativo e decidir sobre a extinção ou a fusão do ABC FUTEBOL CLUBE.
Parágrafo único. Na eleição para a Diretoria, as chapas concorrentes devem ser inscritas contendo os respectivos nomes dos candidatos aos cargos e órgãos enumerados no art. 20.
Art. 11. A reunião para eleger o Conselho Deliberativo e da Diretoria realiza-se na 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro em que expirar o mandato dos conselheiros, em data anunciada pela Diretoria, mediante aviso pela imprensa, publicado pelo menos 2 (duas) vezes, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião.
§ 1º - Nos casos de destituição (art. 10, I) e alteração estatutária (art. 10, III), a Assembléia Geral deliberará pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes à Assembléia, especialmente convocada para tais fins, sendo-lhe vedado deliberar, em 1ª (primeira) convocação, na ausência da maioria absoluta dos associados, ou, em qualquer outra convocação, na presença de menos de 1/3 (um terço).
§ 2º - A reunião para deliberar sobre a extinção ou a fusão pode ser convocada pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria ou por um quinto dos sócios com direito a voto (artigo 9º).
§ 3º - A convocação, no caso do parágrafo anterior, depende de três publicações pela imprensa, em pelo menos dois jornais de grande circulação, com a antecedência mínima de 30 dias da data da reunião.
§ 4º - Em ambos os casos de que trata este artigo, podem ser feitas duas convocações para um mesmo dia, em horas diferentes, exigindo-se para a primeira a presença de, no mínimo, 50% dos sócios com direito a voto, os quais, na segunda, podem deliberar com qualquer número.
§ 5º - A extinção ou a fusão só pode ser deliberada pelo voto favorável de no mínimo, dois terços dos presentes.
Art. 12 - As reuniões da Assembléia Geral são presididas pelo Presidente da Associação ou, na sua falta, pelo do Conselho Deliberativo.
Art. 13 - O Conselho Deliberativo constitui-se pela reunião de um mínimo de 20 membros, com os requisitos previstos no artigo 9º, eleitos na forma dos artigos 5º e 11, com um quarto de suplentes.
§ 1º - O número previsto neste artigo deve ser elevado em outro tanto a partir do segundo milhar de sócios proprietários ou contribuintes e sempre que novos milhares forem atingidos, com a mesma proporção de suplentes, até o máximo de 300 Conselheiros.
§ 2º - Integram o Conselho, como membros natos, até 50% do respectivo total, os ex-Presidentes da Associação.
§ 3º - Para a observância do limite previsto no parágrafo anterior, excluem-se os excedentes a partir do mais antigo.
§ 4º - É vedado atribuir o título de membro nato do Conselho tão só em razão da condição de sócio proprietário, patrimonial ou remido.
Art. 14 - Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre todos os assuntos não privativos da Assembléia Geral e, especialmente:
Art. 15 – O Conselho Deliberativo reúne-se, ordinariamente, na segunda quinzena do mês de dezembro:
§ 2º - As reuniões extraordinárias são convocadas mediante aviso pela imprensa, publicado duas vezes, pelo menos, com a antecedência mínima de 10 dias, passível de redução até 48 horas em caso de urgência, reconhecida pelo Plenário do Conselho.
§ 3º - Se o Presidente do Conselho não providenciar, no prazo de 48 horas, a convocação solicitada pelos requerentes a que se refere a segunda parte do § 1º, cabe a eles próprios fazer a publicação do aviso competente, na forma do § 2º.
Art. 16 – Ao Presidente, que é substituído pelo Conselheiro mais idoso, compete:
Art. 17 – São prerrogativas dos Conselheiros:
Art. 17 – Os membros eleitos do Conselho Deliberativo são impedidos de participar da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Os membros natos, que sejam eleitos para a Diretoria ou o Conselho Fiscal, ficam afastados de seus cargos no Conselho Deliberativo, onde são substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 19 – Perde o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar, em um mesmo exercício, a 03 reuniões consecutivas ou 05 interpoladas, ordinárias ou extraordinárias.
Art. 20 – A Diretoria é o poder executivo da Associação, composto dos seguintes órgãos:
§ 1º - Os Departamentos são dirigidos por coordenadores e as Divisões por Diretores, uns e outros designados pelo Presidente, como auxiliares de sua confiança.
§ 2º - Os demais cargos e funções são preenchidos mediante a designação de colaboradores gratuitos ou contratação de pessoal remunerado.
Art. 21 – Compete à Diretoria, em conjunto, a administração geral da Associação, em tudo quanto não esteja afeto a outro Poder ou órgão social e, especialmente:
Parágrafo único – No caso do inciso IX, a decisão deve ter caráter sigiloso e ser submetida ao Conselho Deliberativo no prazo de 48 horas, somente podendo ser divulgada se esse órgão julgar procedente a acusação.
Art. 22 – A Diretoria reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocadas por seu Presidente.
Parágrafo único – As reuniões ordinárias realizam-se em data e hora prefixadas em resolução conjunta da Diretoria, independentemente de convocação, exigida, porém, para as extraordinárias, mediante aviso pela imprensa ou comunicação escrita, com a antecedência mínima de 48 horas.
Art. 23 – Perdem o mandato o Presidente e o Vice-Presidente se faltarem, em um mesmo exercício, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou 05 interpoladas, ordinárias ou extraordinárias, realizadas pela Diretoria.
Art. 24 – Compete ao Presidente:
§ 1º - É facultado ao Presidente delegar a outros membros da Diretoria as atribuições previstas nos incisos I, VIII, X, XI e XIV.
§ 2º - Independe da intervenção do Coordenador de Departamento de Finanças e Patrimônio a constituição de procurador para fins judiciais ou para representação junto aos órgãos e autoridades previstos no inciso XVIII.
Art. 25 – Compete ao Vice-Presidente:
Art. 27 – Vagando o cargo de Primeiro Vice-Presidente, deve ser eleito o seu sucessor no prazo de 30 dias, a contar da abertura da vaga.
Art. 28 – Aos Departamentos e Divisões estão afetas as seguintes atividades:
Art. 29 – As atribuições dos demais cargos e funções subordinadas á Diretoria são definidas em ato normativo desta (artigo 21, IV, “b”).
Art. 30 – O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização dos atos da Diretoria, composto de 03 membros efetivos e 03 suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre os sócios proprietários e contribuintes, maiores de 18 anos, que estejam no gozo dos seus direitos sociais (artigo 15, II).
Parágrafo único – Os suplentes, a partir do mais idoso, substituem os Conselheiros efetivos em seus impedimentos, ausências e licenças e os sucedem em caso de vaga.
Art. 31 – Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 32 – O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena de dezembro, para o fim previsto no inciso II do artigo 31, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, de sua própria iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, do Conselho Deliberativo ou do Presidente da Associação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 15.
Art. 33 – Ao Presidente do Conselho incumbem atribuições idênticas às previstas no artigo 16, incisos I, II, III, IV, VI e VII, cabendo-lhe, ainda, votar em suas deliberações, inclusive com o voto de qualidade.
Art. 34 – Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no artigo 19, sendo-lhes vedado participar do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.
Art. 35 – Os sócios dividem-se nas categorias seguintes:
Parágrafo único – O título de sócio proprietário é nominativo e intransferível, salvo concordância expressa da Diretoria, assegurado aos herdeiros, em caso de sucessão causa mortis, o direito de serem indenizados do respectivo valor (artigo 14, III, “b”), se não admitido o seu ingresso no quadro social.
Art. 36 – A admissão de sócios depende do preenchimento das seguintes condições:
§ 1º - No caso de sócio proprietário ou contribuinte exige-se, ainda, o pagamento:
§ 2º - No caso de venda do título em prestações, o sócio proprietário é considerado admitido com o pagamento da primeira prestação, mas perde, automaticamente, a condição de sócio, sem direito a restituição do que já houver pago, se atrasar 03 prestações consecutivas ou, ainda que interpoladamente, um terço do respectivo total.
Art. 37 – O disposto no artigo anterior não se aplica ao sócio benemérito.
Art. 38 – A cada sócio deve se expedida carteira social de que constem nome, número da matrícula, retrato e categoria a que pertence.
Art. 39 – Extingue-se a condição de sócio:
Parágrafo único – A viúva de sócio contribuinte pode ser admitida na mesma categoria, independentemente do pagamento de jóia.
Art. 40 – A readmissão de sócio depende do mesmo procedimento exigido para a admissão e, ainda, no caso de ex-sócio eliminado ou cassado, de autorização do Conselho Deliberativo (artigo 52, parágrafo único).
Art. 41 – São direitos dos sócios:
Parágrafo único – No caso do inciso III, o sócio fica privado dos direitos previstos no inciso I.
Art. 42 – Consideram-se pessoas da família, para os fins do inciso I do artigo 41, a esposa, enquanto viver com o marido sob o mesmo teto, os filhos do sexo masculino, enquanto não completarem 18 anos de idade, e as filhas solteiras, enquanto permanecerem sob a dependência econômica do sócio.
§ 1º - Os dependentes do sexo masculino maiores de 15 anos e menores de 18 anos de idade, ficam sujeitos a uma contribuição mensal igual a 50% da exigida do sócio contribuinte.
§ 2º - Às pessoas referidas neste artigo devem ser expedidos cartões de inscrição de que constem nome, condição de dependência e retrato, além do nome e do número de matrícula do sócio de que sejam dependentes, renovando-se esse cartão anualmente.
Art. 43 – São obrigações do sócio, em geral:
§ 1º - Ao sócio proprietário pode ser imposta a obrigação de pagar taxa de manutenção não superior a um terço da exigida, mensalmente, dos sócios contribuintes (artigo 21, X).
§ 2º - As contribuições, taxas, indenizações e demais encargos devidos pelos sócios, quando não pagas nos respectivos vencimentos, ficam sujeitos ao juro monetário de 01% ao mês, multa de 10% e correção monetária, calculada, esta, na forma da legislação em vigor .
§ 3º - As obrigações de que trata o parágrafo anterior, quando sujeitas a pagamentos periódicos, devem ser satisfeitas nos 10 primeiros dias de cada período a vencer-se, salvo estipulação em contrário de contrato ou ato equivalente. § 4º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiamente, pelas obrigações sociais.
Art. 44 - São penalidades aplicáveis aos sócios:
Art. 45 - A advertência verbal, que tem caráter reservado, cabe no caso da violação leve obrigação social, sendo o infrator primário e de bons antecedentes.
§ 1º - A penalidade de que trata este artigo é lançada nos assentamentos do infrator, mas somente influi na avaliação do seu comportamento após uma segunda punição da mesma natureza.
§ 2º - A penalidade pode ser imposta por qualquer membro dos Poderes ou órgãos da Associação, que do fato deve dar conhecimento ao Diretor da Divisão Administrativa.
Art. 46 - A advertência escrita cabe, igualmente, no caso de violação leve de obrigação social por parte de infrator já punido com duas advertências verbais, sendo competentes para aplicá-la o Presidente da Associação e os Coordenadores e Diretores, observado o disposto na parte final do § 2º do artigo anterior.
Art. 47 - A pena de suspensão é aplicável nos seguintes casos:
§ 1º - Compete a aplicação da pena de suspensão:
§ 2º - A pena de que trata este artigo não exime o punido do cumprimento de suas obrigações sociais.
Art. 48 - A pena de eliminação ou de cassação do título, da competência do conselho Deliberativo (artigo14, III, “c”, e VI), cabe nos casos de:
Art. 49 - Consideram-se obrigações sociais, para os fins desta seção, não só as previstas no artigo 43, como quaisquer outras decorrentes do presente Estatuto, da legislação civil ou criminal ou das normas desportivas.
Art. 50 - A classificação da infração como leve ou grave depende, exclusivamente, da avaliação que dela fizer a autoridade julgadora, de acordo com as respectivas circunstâncias.
Art. 51 - A aplicação das penas de suspensão por mais de 90 dias, de eliminação ou de cessação do título deve ser precedida de parecer de comissão Disciplinar e da audiência de acusado, que pode apresentar defesa escrita, no prazo de 05 dias.
§ 1º. A comissão de que trata este artigo compõe-se de três membros, designados pelo Presidente da Associação.
§ 2º. A autoridade julgadora não fica adstrita ao parecer da Comissão.
Art. 52. Da aplicação das penalidades de advertência e suspensão cabe recurso, no prazo de 05 dias, para a autoridade imediatamente superior, até a instância final, que é o Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. Da aplicação das penalidades de eliminação e cessação do título, pode ser pedida revisão ao Conselho Deliberativo após o decurso de 1 (um) ano da data do julgamento, renovável uma única vez, com igual intervalo.
Art. 54. A receita da Associação, que deve ser depositada em conta bancária, até 24 horas úteis após sua arrecadação, constitui-se de:
Art. 55 - Constituem despesas da Associação:
Parágrafo Único. É vedada a realização de qualquer despesa para fins que não sejam de interesse direto da Associação.
Art. 56 - O patrimônio social constitui-se dos bens móveis e imóveis atualmente existentes e dos vierem a ser adquiridos.
§ 1º. O patrimônio deve ser cadastrado em livros ou fichas apropriados, com indicação de sua natureza e espécie, do título de aquisição, do respectivo valor e de sua data, bem como dos dados do registro imobiliário, quando de imóvel se tratar.
§ 2º Os bens móveis devem ser marcados com as iniciais ABC, seguidas de respectivo número de ordem.
§ 3º. Em caso de extinção da Associação, na forma do artigo 67, o respectivo patrimônio deve ser destinado a entidade estadual de controle do Sistema Desportivo Nacional, designada pela Assembléia Geral de associados, cessando, então sem direito a reembolso, a participação dos sócios proprietários nesse patrimônio.
Art. 57. Os servidores da Associação, regidos pela legislação trabalhista, devem integrar quadro próprio, aprovado pela Diretoria (artigo 21, IV, “a”).
Art. 58. Os servidores estão sujeitos às penas disciplinares de advertência verbal, advertência escrita, suspensão até 30 dias e demissão, em razão da violação de obrigação funcional.
§ 1º. Na aplicação das penas indicadas neste artigo devem ser observadas as seguintes normas:
§ 2º. Consideram-se obrigações funcionais as que decorrem de contrato de trabalho, do presente Estatuto, da legislação trabalhista e das normas baixadas pela Administração da entidade.
§ 3º. Aplica-se aos recursos o disposto no artigo 52, “caput.”.
§ 4º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao poder disciplinar dos Presidentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, quanto aos servidores a serviço desses órgãos, salvo se preferirem representar ao Presidente da Associação para a imposição das penalidades cabíveis, o que é obrigatório quanto à demissão.
Art. 59 - O exercício social coincide com o ano civil, com início a primeiro de janeiro e término a 31 de dezembro, observado, quanto ao orçamento e à prestação de contas da Diretoria, o disposto nos artigos 15, inciso I, 21, inciso III, letras “a” e “b”, 31, inciso II, e 53 a 55.
Art. 60 - O pavilhão do ABC é constituído por duas listras largas, de cor branca, horizontais e iguais, separadas por uma listra preta, mais larga e também disposta horizontalmente, na qual figura a inscrição ABC F.C., em cor branca, e, no centro esquerdo da listra branca superior, quatro estrelas amarelas, simbolizando os campeonatos de futebol conquistados no ano de 1954, bem como uma quinta estrela da mesma cor, de tamanho maior, localizada na faixa branca inferior, simbolizando a conquista do campeonato do futebol profissional no ano do sesquicentenário da Independência do Brasil.
Parágrafo único - O desenho do pavilhão, assim como os da flâmula, dos uniformes e dos distintivos devem estar de acordo com os modelos aprovados pelo conselho Deliberativo.
Art. 61 - O ABC adota como hino a marcha composta em sua homenagem pelo compositor norte-rio-grandense Claudomiro Batista de Oliveira, conhecido por “Dozinho”.
Art. 62 - É patrono do ABC, em razão dos extraordinários serviços que lhes prestou, o Dr. VICENTE FARACHE NETO, já falecido.
Art. 63 - Os atos da Administração devem ser publicados em “Boletim Oficial do ABC”, e afixada em “Quadro de Avisos” colocado na Portaria da sede social, sem prejuízo da publicação pela imprensa, quando exigida em lei ou por este Estatuto.
Parágrafo único - Pela afixação no “Quadro de Avisos” são feitas as intimações, a sócios e servidores, dos atos que lhe disserem respeito, observada a ressalva da parte final do “caput” deste artigo.
Art. 64 - As disposições do presente Estatuto são complementadas pelos regulamentos, regimentos, instruções, avisos e demais normas baixadas pelos Poderes Sociais, nos limites de sua competência.
Art. 65 - O presente Estatuto somente pode ser reformado, inclusive quanto à administração, pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, salvo para atender a exigência de lei federal ou de normas baixadas pelos órgãos de controle do Sistema Desportivo Nacional, quando basta o voto da maioria dos presentes.
Parágrafo único - A reforma deve ser submetida à aprovação das Federações ou Ligas a que o ABC for filiado, antes de sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Decreto nº 80.828, de 25.08.77, artigo 80 e seu parágrafo único).
Art. 66 - A praça de esportes da Associação denomina-se “Estádio Maria Lamas Farache”, em homenagem à esposa do Patrono.
Art. 67. A Associação extingue-se por deliberação Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, desde que esteja impossibilitada de atingir os fins previstos no artigo 2º. Cumpridas todas as exigências previstas no Estatuto Social, os bens patrimoniais remanescentes, em qualquer nível, serão destinados a uma entidade esportiva por deliberação dos membros do Conselho Deliberativo em Assembléia Geral, devidamente convocados por Edital, nos termos do Estatuto.
Art. 68. Ficam aprovados os atos da Administração praticados sob vigência da emenda estatutária de 26 de novembro de 1956, anteriormente á sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e essa emenda a estrutura administrativa da Associação.
Art. 69. São prorrogados até 30 de abril de 1979 os mandatos dos atuais membros dos Poderes da Associação, cujos sucessores serão até então eleitos para o biênio a expirar a 31 de dezembro de 1980 (Decreto nº 82.877, de 18.12.78, artigo 3º e seu parágrafo único).
Art. 70 - Enquanto não for iniciada a edição do boletim a que se refere o artigo 63, a publicidade da Associação considera-se feita com a afixação dos atos no “Quadro de Avisos” de que trata o mesmo artigo, ressalvados os casos em que for exigida publicação pela imprensa.
Art. 71 - Fica a Diretoria a autorizada a fixar, para vigorar até 31 de dezembro 1979, a jóia a ser exigida, no corrente exercício, para a admissão de novos sócios contribuintes.
Parágrafo único - Até 30 de junho de 1979, a admissão dos sócios de que trata este artigo independe do pagamento de jóia.
Art. 72 - As instruções a que se refere o inciso XIII do artigo 14 devem ser expedidas até 15 de março de 1979.
Art. 73 – A presente emenda, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária do Conselho Deliberativo, realizada no dia 02 de dezembro de 2002, eentra em vigor na data de sua inscrição no registro Civil das Pessoas Jurídicas, revogadas as disposições em contrato.
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Certifico que o presente teto, contendo 73 (setenta e três) artigos e datilografados em 15 (quinze) folhas, por mim rubricada, confere com o original do Estatudo do ABC FUTEBOL CLUBE aprovado pela AGE, de 2 de dezembro de 2002, do conselho Deliberativo dessa entidade, em reunião da mesma data, na qual servi de secretário. O referido é verdade; dou fé.
Conselho Deliberativo do ABC FUTEBOL CLUBE, em Natal, 2 de dezembro de 2003.
Natal, 15 de janeiro de 2004.
EMILSON COSME TAVARES
Secretário
ERNANI ALVES DA SILVEIRA
Presidente do CD
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