Título III – Dos Órgãos do Clube
Art. 13. São Órgãos do Clube:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V - Conselho Consultivo.
Capítulo I – Da Assembléia Geral
Art. 14. A Assembléia Geral é o órgão máximo do Clube, constituída por todos os associados das categorias nominadas nos incisos II, III e IV, do artigo 73, maiores de 16 anos, que tenham, pelo menos, um ano de admissão no quadro social e estejam no exercício pleno dos seus direitos estatutários, adimplentes com todas as contribuições financeiras previstas neste estatuto, bem como os conselheiros natos.
Capítulo I – Da Assembléia Geral
Art. 15. Compete à Assembléia Geral, privativa e exclusivamente:
I - Eleger e empossar os membros do Conselho Deliberativo;
II - Deliberar sobre extinção, fusão ou transformação da associação. III - Eleger o presidente e vice-presidente geral da diretoria executiva;
§ 1º À Assembléia Geral é vedado deliberar sobre matéria que não lhe seja afeta e não conste da pauta de convocação.
§ 2º As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas:
I - Por maioria simples dos associados presentes, no caso dos incisos I e III;
II - Por 2/3 dos associados, no caso do inciso II.
Capítulo I – Da Assembléia Geral
Art. 16. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, em sua ausência ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo conselheiro mais idoso presente.
Capítulo I – Da Assembléia Geral
Art. 17. A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com quórum mínimo de 2/5 dos associados habilitados nos termos do artigo 14, desprezada a fração, e, em segunda convocação, com qualquer número.
Capítulo I – Da Assembléia Geral
Art. 18. A Assembléia Geral será convocada:
I - Pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
II - Pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;
III - Por, no mínimo, 1/5 dos associados habilitados estatutariamente.
§ 1º A divulgação da convocação da Assembléia Geral deverá ser feita por intermédio dos seguintes meios, cumulativamente:
I - Edital publicado com destaque no sítio oficial do Clube, cuja veiculação deverá ter início com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no primeiro dia da convocação até a data que se realizará a reunião;
II - Afixação do Edital na Secretaria do Clube, do qual deverão constar pauta, local, data e hora da primeira e segunda convocação, a partir da publicação referida no inciso I.
§ 2º A divulgação da convocação, além das modalidades definidas no
§ 1º, também poderá ser feita:
a) Mediante chamamento individualizado de cada associado habilitado, por meio de correio eletrônico, observada a antecedência mínima de 7 (sete) dias. b) Edital publicado em jornal diário de grande circulação em Natal/RN, por, pelo menos, duas vezes, sendo a primeira com antecedência mínima de 10 e a última, de 5 dias, preferencialmente veiculado na seção de esportes do periódico;
Capítulo I – Da Assembléia Geral
Art. 19. Os processos eleitorais, para escolha dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, serão regidos por Regulamento Eleitoral, editado pelo Conselho Deliberativo, observadas as diretrizes deste estatuto.
Parágrafo único. Qualquer modificação, integral ou parcial, do Regulamento Eleitoral somente será válida e vigente para a próxima eleição se aprovada, pelo Conselho Deliberativo, até 90 (noventa) dias antes do pleito.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 20. O Conselho Deliberativo é o órgão de fiscalização da gestão administrativo-financeira e dos atos da Diretoria Executiva, sendo composto por associados eleitos pela Assembleia Geral entre seus constituintes, habilitados na forma do artigo 14, com mandato de 3 (três) anos.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 21. O Conselho Deliberativo é composto por, no mínimo, 2% e, no máximo, 4% dos associados, respeitado o número mínimo de 100 (cem) e o máximo de 300 (trezentos) conselheiros.
Parágrafo único. O próprio Conselho Deliberativo fixará, até 180 (cento e oitenta) dias antes de cada eleição, o número de Conselheiros para a gestão subsequente, sob pena de prevalecer o mesmo número da gestão imediatamente anterior.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 22. A eleição do Conselho Deliberativo e para a Presidência e Vice-Presidência Geral do Clube serão realizadas pela Assembleia Geral, a cada 3 (três) anos, no último domingo do mês de novembro, com posse no dia 10 de dezembro seguinte.
Parágrafo Único. Caso a equipe principal de futebol do Clube realize partida oficial na data prevista no caput deste artigo, a eleição será realizada no domingo subsequente, mantendo-se a data da posse.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 23. São elegíveis para o Conselho Deliberativo os associados que preencherem os seguintes requisitos:
I - Contarem, no mínimo, 18 anos de idade e estiverem há, pelo menos, um ano associado ao Clube na data da eleição;
II - Estiverem no pleno exercício dos seus direitos sociais;
III - Estiverem adimplentes com a contribuição de manutenção e com as demais obrigações financeiras perante o Clube, inclusive, no que diz respeito aos que são conselheiros, a respectiva contribuição mensal (art. 35, XII). IV - Não incidirem nas hipóteses de inelegibilidades, previstas no art. 24 ou na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo deverão contar, no mínimo, com 3 (três) anos como conselheiros do Clube.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 24. São inelegíveis para o cargo de membro do Conselho Deliberativo os associados:
I - Que tenham contra si sentença condenatória criminal ou cível, advinda de improbidade administrativa, transitada em julgado;
II - Que tenham sido afastados de cargos eletivos ou de confiança do Clube, em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária;
III - Que manifestem interesses contrários aos do Clube ou venham a representar terceiros em ações movidas contra a associação, ressalvadas as hipóteses de questionamentos quanto a decisões dos órgãos do clube.
Parágrafo único. Constatada, após a eleição, a incidência de inelegibilidade, por fato anterior ou posterior à posse, o conselheiro será destituído do cargo mediante decisão do Conselho Deliberativo, no qual será garantido o exercício do direito de ampla defesa.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 25. É caso de perda de mandato a ausência injustificada igual ou superior a 3/4 das reuniões, por exercício, do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Antes de ser declarada a perda do mandato, o conselheiro será notificado a apresentar as suas razões de defesa em 30 dias, contados da data aposta no aviso de recebimento postal.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 26. Na hipótese de o Conselho Deliberativo, ao início do exercício, fixar contribuição mensal (art. 35, XII), o conselheiro ficará obrigado ao seu pagamento, perdendo automaticamente o mandato, por ato da Mesa Diretora do Conselho, aquele que se encontrar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Antes de ser decretada a perda do mandato pela Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, deverá o conselheiro ser notificado, por qualquer meio, para quitar a dívida em atraso ou provar que já o fez no prazo de 10 (dez) dias.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 27. A convocação da Assembléia Geral, para fins de eleição do Conselho Deliberativo, será realizada na forma do art. 18, deste estatuto.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 28. Com antecedência mínima de 60 dias, contados da data da eleição, o Presidente do Conselho Deliberativo designará uma Junta Eleitoral composta de 3 sócios, com mais de um ano de vida associativa, investida na finalidade de gerir o pleito, de acordo com o Regulamento Eleitoral.
Parágrafo único. É vedado ao associado que venha a compor chapa concorrente ao Conselho integrar a Junta Eleitoral.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 29. A eleição far-se-á por chapas, inscritas em ordem decrescente de nomes, compostas por um número de candidatos correspondente a, pelo menos, 20% das vagas disponíveis, de acordo com o art. 21.
§ 1º Da chapa para registro, deverão constar:
I - O nome da legenda;
II - O nome civil de cada candidato, com a respectiva assinatura;
§ 2º O candidato ao Conselho Deliberativo não poderá integrar mais de uma chapa.
§ 3º Caso o candidato se inscreva em duas ou mais chapas, serão indeferidas ambas as inscrições.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 30. O quociente eleitoral será determinado pela divisão do número de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezada a fração.
§ 1º O preenchimento de uma vaga, no Conselho Deliberativo, corresponde à obtenção do quociente eleitoral, desde que a chapa haja obtido, no mínimo, 10% dos votos válidos.
§ 2º As vagas, não-preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral, serão distribuídas, sucessivamente, de acordo com a maior sobra de votos de cada chapa.
§ 3º Os candidatos não-eleitos de cada uma das chapas serão considerados suplentes dos conselheiros eleitos de sua chapa, e os substituirão, em caso de vacância, na ordem decrescente da inscrição.
§ 4º Cada associado votará em uma única chapa, em sua composição completa, sendo os votos computados para toda a chapa.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 31. O voto é secreto, pessoal e intransferível, devendo ser manifestado através de cédula ou por sistema eletrônico de votação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, admitir-se-á o voto por procuração.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 32. A Junta Eleitoral proclamará o resultado e transmitirá a presidência da Assembléia Geral ao Presidente do Conselho Deliberativo, que encerrará a Assembléia e anunciará a data da posse da nova composição do Conselho e da nova Diretoria Executiva, observado o disposto no artigo 22 deste Estatuto.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 33. Na data estabelecida no artigo 22 deste Estatuto serão empossados os conselheiros eleitos, que elegerão a Mesa Diretora do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único . A sessão de posse do Conselho Deliberativo será presidida pelo Conselheiro mais idoso presente, que após dar posse aos seus integrantes, presidirá a eleição para a Mesa Diretora e dará posse a esta.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 34. São membros natos do Conselho Deliberativo os ex-presidentes e ex-Vice-Presidentes deste Colegiado e os ex-presidentes e ex-Vice-Presidentes Gerais da Diretoria Executiva do Clube.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 35. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Alterar o estatuto;
II - Empossar, nos termos do presente estatuto, os membros da Diretoria Executiva;
III - Eleger, empossar e destituir os membros do Conselho Fiscal;
IV - No mês de junho do exercício subsequente, julgar a prestação de contas da Diretoria Executiva, após acesso aos pareceres do Conselho Fiscal e da auditoria independente;
V - Autorizar a alienação ou oneração real de bens imóveis integrantes do patrimônio da associação, desde que aprovada por, no mínimo, 2/3 dos seus membros;
VI - Aprovar, ouvido, previamente, o Conselho Fiscal, proposta de antecipação de receita orçamentária do Clube, por período limitado aos exercícios fiscais da gestão vigente;
VII - Autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis, assim como a celebração de contratos para prestação ou tomada de serviços, com valores acima de quatrocentos salários-mínimos;
VIII - Autorizar a Diretoria Executiva a participar ou celebrar contrato com sociedades para fins de gestão das atividades de futebol profissional, estabelecendo regras e exigências mínimas para cumprimento da legislação desportiva e em defesa do patrimônio e da tradição do ABC Futebol Clube;
IX - Autorizar a filiação ou desfiliação da associação em entidades desportivas;
X - Requisitar, a qualquer tempo, à Diretoria Executiva, informações acerca da gestão administrativa, financeira e desportiva da associação;
XI - Solicitar, a qualquer tempo, ao Conselho Fiscal, parecer acerca da gestão financeira da associação;
XII - Fixar o valor da contribuição de seus membros, sempre que entendê-la indispensável;
XIII - Aprovar o seu regimento interno e o da Diretoria Executiva e, sendo o caso, o dos demais órgãos;
XIV - Baixar Regulamento Eleitoral e Código de Ética e Disciplina da associação, inclusive aprovar suas alterações;
XV - Aprovar honrarias a benfeitores do ABC Futebol Clube, previstas neste estatuto;
XVI - Declarar, nos casos previstos no estatuto, a perda de mandato nos órgãos do Clube;
XVII - Praticar outros atos previstos neste estatuto ou na legislação vigente.
§ 1º Ressalvadas as exceções previstas neste estatuto, o Conselho Deliberativo deliberará, em primeira convocação, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 2º As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas:
I - Por maioria simples dos membros presentes, nos casos dos incisos II, III, IV, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII. II - Por 2/3 dos membros, nos casos dos incisos V e VIII. III - Por maioria dos presentes, com quórum mínimo de 30% dos conselheiros, no caso do inciso I deste artigo, salvo quando se tratar de proposta de alteração dos incisos V e VIII deste artigo, que exigirão aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 3º O voto no Conselho Deliberativo é pessoal e intransferível, não podendo ser exercido por procuração.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 36. O Conselho Deliberativo será cientificado pela Diretoria Executiva, nos termos deste estatuto, do plano orçamentário-financeiro anual do Clube, sendo-lhe facultado baixar as recomendações que julgar necessárias.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 37. O Conselho Deliberativo será dirigido por uma Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 1º Compete ao Presidente representar o Conselho Deliberativo, convocar e presidir suas reuniões e assinar todos os atos relativos ao seu mandato.
§ 2º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e cumprir tarefas que lhe forem delegadas.
§ 3º Compete ao Secretário substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos, coordenar as atividades da secretaria do Conselho e cumprir tarefas que lhe forem delegadas.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 38. A Mesa Diretora terá mandato coincidente com o do Conselho, sendo sua eleição regida pelas normas da associação.
Parágrafo único. São elegíveis para a Mesa Diretora aqueles que componham os quadros do Conselho Deliberativo do Clube há, pelo menos, um mandato.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 39. Considera-se membro licenciado do Conselho Deliberativo aquele que exercer mandato ou cargo na Diretoria Executiva, mandato no Conselho Fiscal, ou exercer qualquer função remunerada no Clube.
§ 1º As licenças do Conselho Deliberativo e as licenças e exonerações das Vice-Presidências Executivas deverão ser publicadas por portaria, respectivamente do Conselho Deliberativo e Presidência Executiva do Clube, divulgadas em mural de grande circulação na sede e no sítio oficial do clube.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 40. O Conselho Deliberativo será constituído por sete Câmaras Setoriais, relativas às principais ações de gestão administrativa e atividades finalísticas da associação, assim identificadas:
I - De Administração e Finanças;
II - De Patrimônio;
III - De Ética e Disciplina;
IV - De Marketing e Comunicação;
V - De Futebol Profissional;
VI - De Atividades Sociais e Esportes;
VII - De Assuntos Jurídicos.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 41. Compete às Câmaras Setoriais acompanhar as ações e atividades da Diretoria Executiva e apresentar sugestões e pareceres através do Conselho Pleno, quando da discussão e votação de propostas ou tomadas de decisão acerca de assuntos de sua respectiva área.
Parágrafo único. Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete demandar e acompanhar a atuação de cada uma das Câmaras nos assuntos que lhes são pertinentes.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 42. O contingente de conselheiros será dividido, proporcionalmente, entre as diversas Câmaras Setoriais, conforme designação da Mesa Diretora, não sendo permitida a acumulação.
Parágrafo único. Cada Câmara Setorial elegerá um Coordenador, que responderá perante a Mesa Diretora, e se organizará internamente com autonomia.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 43. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, sempre que convocado por seu Presidente:
I - Ordinariamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, sem prejuízo das reuniões com fins específicos previstas neste estatuto;
II - Extraordinariamente:
a) por decisão do seu Presidente;
b) por requisição de 1/5 dos conselheiros;
c) por requisição do Presidente da Diretoria Executiva ou, sendo relevante o motivo, de algum de seus membros;
d) por requisição do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo também poderá ser convocado por 1/5 dos associados em dia com suas obrigações com o Clube.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art. 44. A divulgação da convocação do Conselho Deliberativo obedecerá, rigorosamente, ao estabelecido nos §§ 1º, incisos I, II e III, e 2º do art. 18.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 45. O Clube será administrado por uma Diretoria constituída de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente Geral;
III - Vice-Presidente de Administração;
IV - Vice-Presidente de Comunicação;
V - Vice-Presidente de Esportes Amadores;
VI - Vice-Presidente de Finanças;
VII - Vice-Presidente de Futebol;
VIII - Vice-Presidente Social;
IX - Vice-Presidente de Marketing;
X - Vice-Presidente de Relações Institucionais;
XI - Vice-Presidente de Patrimônio;
XII - Vice-Presidente de Responsabilidade Social;
XIII - Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos.
§ 1º O Presidente nomeará um secretário da Diretoria, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, e tantos assessores quanto julgar necessários.
§ 2º As Vice-Presidências terão divisões em Departamentos, tantos quantos estabelecerem o Regimento Interno da Diretoria, cabendo ao Presidente a nomeação de seus dirigentes, por indicação do Vice-Presidente respectivo.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 46. O presidente e o Vice-Presidente Geral, obrigatoriamente conselheiros, com no mínimo 03 (três) anos ininterruptos no Conselho Deliberativo, serão eleitos para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição, na forma do artigo 15, III, deste estatuto.
Parágrafo único. As Vice-Presidências serão plenamente ocupadas por nomeação do Presidente, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, sendo permitida a acumulação.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 46-A. A eleição para Presidente e Vice-Presidente Geral far-se-á concomitantemente à eleição do Conselho Deliberativo do Clube.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 47. A substituição do Presidente, em seus impedimentos ou licenças, competirá ao Vice-Presidente Geral, e, na sua falta, ao Vice-Presidente Executivo mais idoso, sucessivamente.
§ 1º O Presidente e Vice-Presidente Geral poderão solicitar licença, ad referendum do Conselho Deliberativo, durante seus mandatos, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, renováveis por até 90 (noventa) dias.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 48. Compete à Diretoria Executiva:
I - Nomear e substituir, quando for o caso, os membros do Conselho Consultivo, designados entre os associados;
II - Administrar o Clube, zelando pelos seus bens e interesses;
III - Editar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
IV - Cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as dos demais órgãos do Clube, bem como as das entidades a que o Clube estiver filiado;
V - Resolver a respeito da admissão, readmissão, demissão e exclusão de associados;
VI - Instaurar inquéritos e aplicar penalidades previstas neste estatuto;
VII - Praticar todos os demais atos que se fizerem necessários, previstos no seu Regimento Interno;
VIII - Organizar o Corpo Consular, criando e fixando a base territorial dos Consulados do Clube e promovendo a eleição respectiva;
IX - Oportunizar o acesso dos associados ao último balancete contábil, após apreciação pelo Conselho Deliberativo;
X - Definir o organograma interno, modificando-o, a qualquer tempo, visando ao melhor funcionamento do Clube, observados os limites estatutários;
XI - Autorizar ou determinar a contratação de auditoria independente, quando for o caso, cientificando, previamente, o Conselho Deliberativo;
XII - Propor ao Conselho Deliberativo a filiação do Clube às entidades desportivas de hierarquia superior;
XIII - Propor ao Conselho Deliberativo a concessão de diplomas e títulos de Sócio Benemérito;
XIV - Informar ao Conselho Deliberativo, até o dia 10 de cada mês, as admissões, com indicação das respectivas funções, e dispensas de pessoal eventualmente realizadas no mês anterior;
XV - Elaborar, e dele dar ciência ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, em dezembro de cada ano, o plano orçamentário-financeiro anual do Clube para o ano seguinte;
XVI - Apresentar e publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, a prestação de contas referente ao exercício anterior;
XVII - Solicitar ao Conselho Deliberativo autorização para obtenção de crédito, em Instituições Financeiras ou outros, cujos valores superem 400 (quatrocentos) salários mínimos;
XVIII - Fixar o valor das contribuições devidas pelos associados;
XIX - Resolver casos omissos neste estatuto, "ad referendum" do Conselho Deliberativo.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 49. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva, e, nos seus impedimentos e licenças, ao Vice-Presidente Geral:
I - Coordenar as atividades do órgão, representando-o em todos os atos que produzir;
II - Representar o Clube ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, inclusive constituindo advogado com poderes especiais;
III - Assinar, em conjunto com o Vice-Presidente de Finanças, ou seu substituto, documentos que signifiquem encargo financeiro ou que se relacione com os bens do Clube, observadas as disposições deste estatuto;
V - Constituir mandatários quando se fizer necessário;
VI - Nomear, dentre os associados, e quando for o caso, representantes junto às entidades esportivas a que o Clube estiver filiado, cujas atribuições e responsabilidades serão previstas no Regimento Interno da Diretoria;
VII - Praticar todos os demais atos previstos no Regimento Interno da Diretoria.
Parágrafo único. Da emissão de cheques, duplicatas, notas promissórias, transferências bancárias pela internet ou caixa eletrônico, através de DOC ou TED, pagamento de boletos, ou outros, deverão constar sempre as assinaturas, em conjunto, do Presidente e do Vice-Presidente de Finanças. O Vice-Presidente Geral poderá substituir tanto um como o outro, ficando, desde já, facultado a qualquer um deles, ou a todos, a outorga de procuração para se fazerem representar nos aludidos atos.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 50. Compete ao Vice-Presidente Geral:
I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou licenças e auxiliá-lo sempre que solicitado;
II - Receber investiduras temporárias ou permanentes, atribuídas pelo Presidente;
III - Praticar outros atos que o Regimento Interno da Diretoria especificar.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 51. Os membros da Diretoria Executiva deverão atuar com diligência e lealdade, sempre visando ao benefício do Clube, respeitado o seguinte:
I - O membro da Diretoria Executiva responderá, civilmente, com seus bens pessoais pelos prejuízos que causar, quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com dolo;
II - O membro da Diretoria Executiva não é responsável por atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em apurá-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.
Parágrafo único. No que couber, aplica-se o disposto nos artigos 1.010 a 1.021 do Código Civil.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 52. Constituem casos de destituição, individual ou coletiva, dos membros da Diretoria Executiva:
I - A representação, por si ou por pessoa jurídica, da qual faça parte, de interesse contrário ao do Clube;
II - A conduta insubordinada às decisões de qualquer dos órgãos do Clube (art. 13);
III - A conduta que se mostrar, a juízo do Conselho Deliberativo, incompatível com o alto cargo que exerce;
IV - A conduta irregular, irresponsável e temerária, a juízo do Conselho Deliberativo, na gestão financeira e futebolística do Clube, acarretará em afastamento imediato e inelegibilidade pelo período de, no mínimo, cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária. V - A conduta omissiva, a juízo do Conselho Deliberativo, quanto ao exercício da sua competência definida no art. 48.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 53. Em caso de renúncia, destituição ou licença superior a 180 (cento e oitenta) dias do Presidente e do Vice-Presidente Geral, o Conselho Deliberativo reunir-se-á, em até 30 dias, para eleger os substitutos, que completarão o restante do mandato.
§ 1º No caso de renúncia ou destituição coletiva, o Conselho Deliberativo, por sua Mesa Diretora, assumirá, na vacância, as funções estatutárias da Diretoria Executiva.
§ 2º Se a vacância na Diretoria Executiva ocorrer nos últimos 90 dias do mandato e em apenas um de seus cargos, o Conselho Deliberativo estará dispensado de eleger substitutos.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 54. A Diretoria Executiva designará e destituirá, a seu critério, os Diretores de Departamento, a si vinculados.
Parágrafo único. As atribuições de cada Diretor de Departamento serão definidas no Regimento Interno da Diretoria Executiva, e as dos Departamentos eventualmente criados, nos respectivos atos.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 55. As atribuições dos Vice-Presidentes e dos nomeados segundo o art. 45,
§ 1º, serão dispostas no Regimento Interno da Diretoria.Seção Única - Do Corpo Consular
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 56. As Coordenadorias Extraterritoriais, também designadas Consulados, constituem-se em bases do Clube, situadas fora da Cidade do Natal, podendo ter âmbito municipal, se dentro do Rio Grande do Norte, ou estadual, se fora dele.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 57. Os Consulados funcionam como canal de comunicação com os Órgãos do clube e serão criados pela Diretoria Executiva, por decisão própria ou atendendo recomendação do Conselho Deliberativo.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 58. Os Consulados têm por objetivo representar ou assistir o Clube, sempre que autorizados pela Diretoria Executiva, nas funções formuladas dentro da sua base territorial, incentivar campanhas sociais, realizar promoções que visem a angariar receitas e novos associados, aproximar o Clube das comunidades distantes e promover os fins do estatuto, sem prejuízo de outras medidas de interesse da associação.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art. 59. Os Consulados terão base territorial definida e serão dirigidos por um Cônsul e um Vice-Cônsul, designados pela Diretoria Executiva, sem qualquer espécie de remuneração ou vínculo empregatício com o Clube.
Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
Art. 60. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Clube, composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre os associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
Art. 61. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Emitir, até o dia 15 de maio de cada exercício, parecer sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, relativa ao exercício anterior;
II - Emitir, em um prazo de 15 dias, parecer sobre o plano orçamentário-financeiro anual, elaborado pela Diretoria Executiva;
III - Acompanhar a gestão financeira da Diretoria Executiva, requisitando documentos e informações e apresentando recomendações;
IV - Manter permanente acompanhamento da situação patrimonial do Clube, fiscalizando a documentação e a adimplência de tributos;
V - Representar ao Conselho Deliberativo sobre irregularidades, omissões ou ações temerárias da Diretoria Executiva, na gestão financeira e patrimonial do Clube;
VI - Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
VII - Opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
VIII - Opinar, previamente, sobre as matérias constantes no art. 35, incisos V, VI e VII.
Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
Art. 62. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - Ordinariamente:
a) no mês de dezembro, a cada três anos, para eleger seus dirigentes;
b) nos meses de maio e dezembro, anualmente, para os fins do art. 61, incisos I e II, respectivamente;
II - Extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros efetivos, do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva.
Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
Art. 63. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal coordenar as atividades do órgão, delegar atribuições, exercer o voto de qualidade e convocar suplentes, seguindo a ordem em que estiverem dispostos na lista de suplência.
Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
Art. 64. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas licenças e impedimentos, sendo, por sua vez, quando for o caso, substituído pelos suplentes.
Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
Art. 65. São incompatíveis as funções de membro do Conselho Fiscal com as de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo, além dos que detiverem vínculo empregatício com o Clube ou com seus Diretores.
§ 1º Considera-se licenciado de qualquer dos três últimos órgãos citados neste artigo aquele que exercer mandato no Conselho Fiscal.
§ 2º Está impedido de ser membro do Conselho Fiscal o parente até terceiro grau dos membros da Diretoria Executiva.
Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
Art. 66. O Conselho Fiscal será solidariamente responsável se, apurada alguma irregularidade na gestão financeira ou patrimonial do Clube, não denunciar o fato ao Conselho Deliberativo, imediatamente após o seu conhecimento.
Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
Art. 67. O Vice-Presidente de Finanças obriga-se a franquear, para exame do Conselho Fiscal, todos os livros, documentos de receitas e de despesas, títulos, comprovantes de depósitos bancários e tudo o mais que interessar à gestão financeira do Clube.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal promoverá auditorias especiais sempre quando lhe pareçam necessárias ao esclarecimento de dúvidas sobre o exercício contábil.
Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
Art. 68. Caso discorde de parecer, relatório ou contas apresentadas pela auditoria externa independente do Clube, é facultado ao Conselho Fiscal recomendar, à Diretoria Executiva, a contratação de assessoria técnica para examinar e emitir parecer ou relatório sobre os documentos impugnados.
Capítulo V – Do Conselho Consultivo
Art. 69. O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento e consulta da Diretoria Executiva, composto por pessoas de sua livre escolha, em número por ela estabelecido, e pelos ex-presidentes do Clube.
Capítulo V – Do Conselho Consultivo
Art. 70. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva nomear e substituir os membros designados, além de convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo.
Capítulo V – Do Conselho Consultivo
Art. 71. O Conselho Consultivo será previamente ouvido pela Diretoria Executiva sobre questões relevantes do ponto de vista patrimonial, econômico e jurídico, especialmente as relacionadas nos incisos V e VIII do art.